1013651-34.2024.8.26.0037
Processo encontrado em publicação oficial
Informações principais
CIENE DE AZEVEDO ROCHA AGUIAR, matrícula nº 816.547-J, Assistente Social Judiciário, a partir de 31.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais. Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada – Processo nº 1004398-51.2023.8.26.0168, a LUCIMEIRE SEDANO CAVALARI, matrícula nº 814.041-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 05.11.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais. Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado – Processo nº 1013651-34.2024.8.26.0037, a LUIS MARCELO MONTEIRO, matrícula nº 350.817-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 27.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo da sexta parte. Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado – Processo nº 1089479-85.2024.8.26.0053, a LUIZ OTAVIO TORMES, matrícula nº 110.631-F, Agente de Fiscalização Judiciário, a partir de 19.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação. Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada – Processo nº 1000574-97.2024.8.26.0411, a MARINA CHACON, matrícula nº 811.586-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 19.03.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais. Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado – Processo nº 1091446-68.2024.8.26.0053, a MARIO ANTONIO BARBATO RIBEIRO, matrícula nº 316.924-A, Oficial de Justiça, a partir de 26.11.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da licença prêmio eventualmente convertida em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário. Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos au
Movimentações
Quando novas movimentações forem importadas, elas aparecerão aqui em ordem cronológica.