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Processo 0103412-65.2005.8.26.0100 o com a referida designação. Ademaisagir com lealdade processual e boa féestimular a conciliação entre as partess do BrasilE DAS PARTES É OBRIGATÓRIOartigo 14artigo 17artigo 2º 09/05/200728/06/2007
Aguardando Audiência Tendo em vista o Provimento 1308/07, publicado no DO de 09/05/2007, fica nos termos da Ordem de Serviço no. 01/2004, designada audiência de conciliação para o dia 28/06/2007, às 10:30 horas, a ser realizada no Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes s/no., 08o. andar, sala 819 . ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias. sol