PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0103993-22.2008.8.26.0053 artigo 269artigo 406artigo 1Lei 9.494/97artigo 20artigo 730
Aguardando Publicação Relação: 0021/2008 Teor do ato: Dispositivo. Em harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de São Paulo: a) na obrigação de fazer, consistente em reajustar a complementação de aposentadoria e de pensão dos autores (segundo a condição pessoal de cada um), de modo que estes recebam, ao menos, a quantia que representar 2,5 salários mínimos, já se computando a parcela paga pelo INSS; bem como b) pagar as diferenças daí decorrentes, vencidas desde 12.02.2003 até a data do cumprimento da obrigação de fazer contida no item 'a' deste dispositivo, acrescidas de correção monetária desde a data em que se tornaram devidas bem como acrescidas de juros de mora à razão de 6% a.a., a partir da citação, sem a incidência do artigo 406, do Código de Processo Civil, em razão de tratar-se de complementação de aposentadoria e de pensão pagas pelo Estado de São Paulo (artigo 1.º-F da Lei 9.494/97). Custas e demais despesas processuais pela ré bem como honorários de sucumbência que, com fundamento no artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, fixo em 6% do total que restar apurado, observando a condenação da Fazenda Pública, a ausência de maior dilação probatória, o grau de consolidação da tese e a qualidade do trabalho desenvolvido pelo profissional. A execução seguirá o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, ficando declarada a natureza alimentar do crédito, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência. Para fins de preparo, fixo a base de cálculo em R$ 2.040.000,00 (R$ 800,00 repercussão mensal x 85 parcelas 72 vencidas e 13 vincendas x 30 autores). Ante condenação ilíquida cuja estimativa ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, após o processamento de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a bem do reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), CELIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS (OAB 97840/SP)