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Processo 0707539-95.1985.8.26.0100 art. 1 11/06/200712/07/200730/08/200723/10/200729/11/2007
Data da Publicação SIDAP 1- Sentenciei (fsl. 65/74) em 11/06/2007. 2- Embargos de declaração (fls.78/80). Rejeito-o (fls.81/82), em 12/07/2007. 3- Houve apelação (fls.84/98). Então, eu remeti o calculo ao contador (fls. 107), em 30/08/2007. 4- Cabe lembrar que culpa das embargantes (fls. 7) que atualizaram o valor dos embargos de terceiro, que é ação, não se tratando de mero ?incidenter tantum?. 5- O calculo foi verificado (fls. 110) e publicado em 23/10/2007, aliás, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônica. 6- Peticionou duas vezes, mas a complementação está no prazo (fls. 112/117). 7- Em 29/11/2007, encontrava-me em casa, sentenciando, compensando com dias já convertidos em pecunia (fls. 120). 7.1.- Lamento que a colega que me substituía não tenha apreciado os efeitos do recurso. 7.2- Portanto, agora, recebo em ambos os efeitos, desapensando-se os autos de embargos de terceiro da execução, devendo entre outros subirem para o Egrégio Tribunal de Justiça. 8- A execução, com seus seis (6) volumes prosseguirão na forma do art. 1.052 do Código de Processo Civil. 9- Em outras palavras, significa que o Código optou por instituir um duplo critério, que busca o equilíbrio entre os interessados (partes), mas, para não favorecer inteiramente o embargante com o inviável paralização do processo principal - que poderia dar azo a malicia e ao abuso ?ficou estabelecida a suspensibilidade restrita ao bem quando haja outros que permiitam o andamento da causa; porém, se, ao contrario, a coisa sobre a qual incide a ação de embargos é a unica constrição, fica assegurada a total paralização do feito principal. Int.