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Processo 0189838-46.2006.8.26.0100 Établissement FanolaMário Celso Lopes foi feita a proposta de conciliaçãofoi proferida a seguinte decisãos da autorado co-réu Mário Celso LopesComarca São Paulo - Foro Central Cível 19ª Vara Cível Praça João Mendes sComarca São PauloVara Cívelart. 292
Despacho Proferido Comarca São Paulo - Foro Central Cível 19ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 9º andar - salas nº 915/917, Centro, - CEP 01501-900, São Paulo-SP - Tel.: 2171-6159 Processo nº 583.00.2006.189838-1 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Dissolução e Liquidação de Sociedades Requerente: Établissement Fanola Requerido: Comapnhia Pastoril e Agrícola Matogrossense S/A e outro Aos 17 de dezembro de 2008, às 15h00, nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 19ª Vara Cível, sob presidência do MM.(a) Juiz(a) de Direito Auxiliar, Dr.(a) Clóvis Ricardo de Toledo Júnior, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Conciliação, Instrução, Debates e Julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu(ram) os advogados da autora, dra. Roberta Bourgogne de Almeida Santos ? OAB/SP 131.642, e dr. Reinaldo Pizolio Júnior ? OAB/SP 122.383, bem como os representantes legais da co-ré, srs. Willian de Godoy Oliveira e João de Oliveira, acompanhado de seu advogado, dr. Nilson Donizete Amante ? OAB/TO 3.339, e o advogado do co-réu Mário Celso Lopes, dr. Nelson Paschoal Biazzi ? OAB/SP 13.267. Compareceram ainda as testemunhas arroladas pela ré, srs. Dorivaldo Rodrigues Porto e Reginaldo Rodrigues da Silva. Abertos os trabalhos, pelo MM. Juiz foi feita a proposta de conciliação, que restou infrutífera. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão, em saneador: ?Vistos. Com o devido respeito, a preliminar apresentada no tocante à ausência de poderes não prospera. Não há dúvidas razoáveis a respeito da ausência de vontade da autora de litigar, da mesma forma que o documento de fls. 42/45 menciona no item 3 (fl. 46), a apresentação de interpelações judiciais. Ainda que a procuração não seja da forma como hoje são apresentadas as procurações para o foro, dela não se vislumbra de poderes ou ausência da vontade de litigar. Em relação à outra preliminar, a respeito do que consta no art. 292 do Código de Processo Civil, a interpretação dada pelo contestante, com o devido respeito novamente, não faz sentido. Quando o artigo menciona ?contra o mesmo réu? está querendo dizer contra quem está no pólo passivo, já que há cumulação. Seria uma interpretação muito restritiva interpretar que só seria possível pedido cumulativo quando houvesse apenas um réu no pólo passivo?. Em ato contínuo, foram ouvidos os representantes legais da ré em depoimentos pessoais, bem como as testemunhas presentes, conforme termos que seguem. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: ?Vistos. Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais. Primeiro a autora deverá retirar os autos no dia 15.01.2009 e devolvê-los até dia 29.01.2009. A co-ré Companhia Pastoril e Agrícola retirará os autos no dia 30.01.2009, devolvendo-os até dia 13.02.2009, e, por fim, o co-réu Mário Celso Lopes retirará os autos no dia 16.02.2009, devolvendo-os até dia 02.03.2009. Após, venham conclusos para sentença?. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_____________________________,(Luciana Altafini Trani), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. O MM.(a) Juiz(a): Clóvis Ricardo de Toledo Júnior Adv. Autora Adv. Autora Rep. Legal Co-Ré Rep. Legal Co-Ré Adv. Co-Ré Adv. Co-Réu