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Aguardando Publicação Relação: 0055/2009 Teor do ato: (Apenso a ordinária nº 053.04.024.035-8) Embargos sob o fundamento de que os cálculos demonstrativos do débito não estão baseados em informações oficiais. Em sua impugnação, os credores sustentam que os basearam em elementos que fizeram juntar aos autos principais antes do início da execução. É o relatório. Passo a fundamentar. Os embargos são improcedentes. De fato, desnecessário em princípio que se baseiem os cálculos em elementos oficiais, bastando que seja possível conferir o valor do débito em execução. Isso não foi impedido e, ao que consta, não houve qualquer irregularidade, ausente impugnação nesse sentido. De qualquer forma, os credores fizeram juntar aos autos principais cópia dos apostilamentos dos títulos, em que constam os valores a serem executados. Assim, ainda que o requisito exigido fosse efetivamente cabível, estaria ele devidamente preenchido. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido. Pela sucumbência, arcará a embargante com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono dos embargados, que fixo em 10% do valor dado à causa. PRI. Advogados(s): TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), CELSO ROLIM ROSA (OAB 25024/SP), HELOISA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS (OAB 75175/SP)