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Processo 0608772-16.2008.8.26.0003 Maria Longo Gonçalves ficar atento que em casos de improcedência do pedidoart. 55lei 9.099/95artigo 4ºartigo 54Lei nº 9.099/95
Aguardando Publicação Relação: 0121/2009 Teor do ato: Teor do ato: 8. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido BANCO BRADESCO S.A ao pagamento das diferenças entre o que foi creditado nas contas-poupança de MARIA LONGO GONÇALVES, e o que deveria ter sido creditado na época, referentes à atualização monetária de 42,72% em janeiro de 1989 (à conta de fls.30) e de 44,80% ao saldo do mês de abril de 1990 (às contas de fls.18/19). Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos meses de incidência conforme Tabela Prática do TJSP. Os valores terão incidência de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (enunciado 34 do Colégio Recursal). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$79,25 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$158,50, (podendo ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação), devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor dado à causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 20,96 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)