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Processo 0120409-65.2008.8.26.0053 art. 269artigo 20 § 4º
Aguardando Publicação Relação: 0125/2009 Teor do ato: Proc. 1694/08 - Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida em face do réu e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores arcam com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por eqüidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20 § 4º do Código de Processo Civil observada, contudo, a condição de beneficiários da justiça gratuita. (Em caso de eventual recurso não haverá custas de preparo tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita). Advogados(s): MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP)