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Aguardando Publicação Relação: 0129/2009 Teor do ato: Por todo o exposto, julgo, com fundamento no artigo 267, IV e V do CPC, em relação aos co-autores ZESITO BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIO MONTILHA CURIEL, MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA, NILTON RODRIGUES SILVA e APARECIDO ROBERTO MANZETTI, aos quais condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos) reais por autor, observadas as disposições concernentes à Gratuidade Processual deferida às fls. 69. No mais, em relação aos demais co-autores e com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSE ROQUE DE GOES e OUTROS, de extensão do benefício de Gratificação por Atividade de Polícia, para condenar a requerida a pagar as diferenças de proventos devidas desde a edição da Lei Complementar nº. 873/2000 (ou data em que devida a concessão da gratificação), respeitada a prescrição qüinqüenal, até a data em que realizada a absorção da gratificação, acrescidas de correção monetária desde as lesões e juros de mora de meio por cento ao mês desde a citação. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil. Correção monetária segundo a tabela de atualização editada pelo Tribunal de Justiça do Estado. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar. Ao reexame necessário, depois de processados eventuais recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 301,06. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume (1 volume). Advogados(s): Jeferson Camillo De Oliveira (OAB 102678/SP), LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP)