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Aguardando Publicação Relação: 0148/2009 Teor do ato: Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e condenar a ré a efetuar novo cálculo dos adicionais temporais dos autores, que deverá ter incidência sobre todas as parcelas que compõem as respectivas remunerações, salvo as eventuais, sendo assim feito o pagamento doravante, bem como a pagar-lhes as diferenças, com correção monetária integral desde a época em que iniciou a incidência do adicional temporal até efetivo pagamento, entre o valor devido e aquele efetivamente pago, respeitada a prescrição qüinqüenal. Esses valores serão ainda acrescidos de juros de mora, de 6% ao ano, contados da citação. Defiro o apostilamento pleiteado. Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. A correção monetária far-se-á pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerado o mês de pagamento, não de referência, como termo inicial. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. - Valor das custas de preparo de apelação: R$ 508,90 [guia gare - cód. 230-6] - Valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$ 20,96 - 01 volume(s) [guia fundo de despesas do TJ - cód. 110-4]. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP)