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Processo 0115687-85.2008.8.26.0053 artigo 269artigo 219artigo 1Lei 9.494/97artigo 20
Aguardando Publicação Relação: 0161/2009 Teor do ato: Dispositivo Em harmonia com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de São Paulo: a) na obrigação de fazer, consistente em incluir na base de cálculo dos qüinqüênios dos autores todas as parcelas de seus vencimentos que possuem natureza jurídica de vencimento; b) na obrigação de fazer, consistente em incluir na base de cálculo dos qüinqüênios dos autores alcançados até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual de n.º 731/93 as vantagens pecuniárias ex facto temporis, ex facto officii, propter laborem ou ex propter personam incorporadas até a entrada em vigor da aludida reforma legislativa; bem como c) na obrigação de pagar aos autores as diferenças daí decorrentes desde a aquisição de cada qüinqüênio até o cumprimento das obrigações de fazer contidas nos itens "a" e "b" deste dispositivo, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas cada parcela e de juros de mora a partir da citação (artigo 219, caput, do CPC), à razão de 6% a.a., em razão de se tratar de verba atrelada a vencimentos de servidor público (artigo 1.º-F da Lei 9.494/97). Ante a sucumbência mínima dos autores, a ré arcará com as custas e demais despesas processuais bem como com honorários de sucumbência que, com fundamento no artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, fixo em 4% do total que restar apurado, observando a condenação da Fazenda Pública, a sucumbência parcial dos autores, o julgamento antecipado da lide e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Para fins de preparo, fixo a base de cálculo em R$ 81.900,00 (R$ 100,00 repercussão econômica mensal x 91 parcelas - 78 vencidas e 13 vincendas x 9 autores). Ante condenação ilíquida cuja estimativa ultrapassa o valor correspondente a 60 salários mínimos, após o processamento de eventual recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a bem do reexame necessário. P.R.I. (Preparo: R$ 1.638,00; Porte de Remessa e Retorno: R$ 20,96; Os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita). Advogados(s): NANCY APARECIDA DE FREITAS ROSA (OAB 145021/SP), MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES (OAB 121971/SP)