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Processo 0000906-16.2009.8.26.0053 Fazenda do Estado de São Paulo art. 6ºart. 730art. 1ºLei nº 9.494/97art. 1º-Fart. 20
Aguardando Publicação Relação: 0170/2009 Teor do ato: Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão a fim de: 1º. Determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que apostile o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação por Atividade de Magistério a que se refere a Lei Complementar nº 977/2005; 2º. Condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar os valores relativos à Gratificação, em atraso desde a vigência da referida lei (1º de setembro de 2005, conforme art. 6º), ou desde a data da aposentadoria, o que tiver ocorrido depois, observada a prescrição quinquenal, devendo os valores exatos ser apurados em execução e atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo vigente na data do início da execução (art. 730, do CPC) desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados. Fica declarada a natureza alimentar do benefício. Por imposição do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os juros moratórios serão de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos da orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes STJ, EDREsp. nº 441091/SC, reg. nº 200200746948, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, j. 5.2.2004, vu, DJ 8.3.2004, p. 315). 3º. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas e da verba honorária, que, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com atualização a partir desta data. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas de preparo- R$ 503,19 + R$ 20,96 por volume de autos ( referente ao porte de remessa e retorno ) Advogados(s): DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP)