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Processo 0134482-13.2006.8.26.0053 artigo 269artigo 219artigo 730
Aguardando Publicação Relação: 0213/2009 Teor do ato: Dispositivo. Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 269, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as rés: a) na obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de efetuar descontos a título de contribuição para a assistência médico-hospitalar; bem como b) no pagamento das quantias descontadas a título de contribuição para a assistência médico-hospitalar desde o ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente desde a data em que efetivados os descontos e acrescidas de juros do mora a partir da citação (artigo 219, caput, do CPC), à razão de 6% a.a., em razão de tratar-se de verba alimentar atrelada a vencimentos de servidor público. Ante a sucumbência significativa das partes, cada pólo da relação jurídica-processual arcará com metade das custas e demais despesas processuais, ficando compensados os honorários de sucumbência. A execução seguirá o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, ficando declarado o caráter alimentar do pleito. Para fins de preparo, fixo a base de cálculo em R$ 43.400,00 (R$ 40,00- desconto mensal médio x 35 parcelas 22 vencidas e 13 vincendas x 31 autores). Ante condenação ilíquida cuja estimativa ultrapassa o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, a bem do reexame necessário. P.R.I. (Preparo: R$ 868,00; Porte de Remessa e Retorno: R$ 62,88; Os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita). Advogados(s): WEVERSON FÁBREGA DOS SANTOS (OAB 234064/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), DANILO BARTH PIRES (OAB 169012/SP)