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Processo 0005869-48.2008.8.26.0491 dos Especiais Cíveis da Capitaldo especial cívelart. 406artigo 55Lei 9.099/95artigo 4ºLei 11.608/2003artigo 54artigo 475-J
Data da Publicação SIDAP Fls. 77/81 - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação proposta para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S.A. a pagar ao autor a diferença de remuneração entre a inflação divulgada no período descritos na inicial e o efetivamente aplicado, na correção da conta poupança até o efetivo pagamento, bem como seus reflexos, tudo corrigido monetariamente, mais o acréscimo remuneratório do capital de 0,5% ao mês, devido em face do contrato de poupança. O valor devido, a ser apurado em liquidação, deverá ser atualizado monetariamente, desde quando devido até a data do pagamento e acréscimo de juros de mora de 12% ao ano (art. 406 do novo Código Civil), a contar da citação.Sem custas ou honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes a interposição de recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa, no valor de R$ 20,96, por volume. Fica o vencido, desde logo, advertido que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC. P.R.I.