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Remetido ao DJE Relação: 0066/2010 Teor do ato: Vistos. Trata-se de crédito que decorre de valores devidos por contrato de locação, posteriores à distribuição do pedido de recuperação. Logo, não está a ela jungida ( art. 49 da Lei Especial ). Indefiro a habilitação, nada impedindo a cobrança destes montantes através dos meios próprios. Int. e arquivem-se. Advogados(s): CHRISTIANE DA ROCHA BOZOLO (OAB 209166/SP), PAULO GODOY CORREA (OAB 135019/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP)