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Processo 0026487-96.2010.8.26.0053 Agnaldo Silva SantosAmadeu BarbosaAndre Barreto Santos da SilvaAntônio Carlos GonçalvesCarlos Auzélio Thomaz NogueiraEdienes Brito de Almeida JuniorEdwar Martins SchravinatoEmerson Silva de Luca o exerça de forma negativa a atividade legislativa. O adicional de local de exercício possui raiz causal configurando-seart. 285-Aart. 269
Remetido ao DJE Relação: 0147/2010 Teor do ato: Vistos. Silvio Donizete Mazzelo, Moisés Alexandre Vieira Otoni, Amadeu Barbosa, Gerson da Silva, Márcio Augusto Bartolo, Iasser Arafat Abdel Hamid, Agnaldo Silva Santos, Junio Divino da Silva, Rodrigo de França Pulzi, Emerson Silva de Luca, Wilson Vasconcellos Neves, Renan Alcântara dos Santos, Osvaldo Segura, Jamilton Reinaldo Vidgal Santana, Paulo Cesar Risatto, Edwar Martins Schravinato, Marcelo Nogueira, Marcelo André Vieira, Evandro Gisondi, Moacir Honorato de Souza, Robson Rodolfo de Paula, Antônio Carlos Gonçalves, Edienes Brito de Almeida Junior, Silvio Luiz Ramos de Lisboa, Ilson Cardoso dos Santos, Valdecir Samuel de Souza, Luciano Bueno, Andre Barreto Santos da Silva, Carlos Auzélio Thomaz Nogueira, Leandro Augusto Gaidargi Catanzaro, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Estado de São Paulo objetivando o recálculo dos qüinqüênios que percebem, com a inclusão de todas as verbas que compõem seus ganhos além do pagamento das diferenças existentes com os consectários legais e verbas de sucumbência. Esse é o relatório. DECIDO. Este caso versa exclusivamente sobre matéria de direito já decidida por este juízo (autos n. 472/2009) pela improcedência. Com base no art. 285-A do Código de Processo Civil passo ao julgamento do caso. A pretensão inicial é improcedente. De fato, os qüinqüênios são vantagens adquiridas pelo servidor pelo tempo de serviço; são de natureza pessoal e devem ser mesmo calculados pelo requerido sobre o total dos ganhos percebidos pelos autores. Por esta expressão "vencimentos integrais" entende-se que estão excluídas as verbas transitórias e/ou eventuais, por conta da existência de raiz causal, e o adicional de insalubridade por conta de seu regime peculiar e específico. Nesse contexto, vê-se que a base de cálculo dos qüinqüênios deve ser composta essencialmente pelas seguintes verbas: salário base e RETP. E, segundo constam dos demonstrativos de pagamentos acostados à inicial, o valor mencionado dos qüinqüênios está de acordo com essa sistemática mencionada. As demais verbas pagas não devem fazer parte da base de cálculo do qüinqüênio por configurar bis in idem como é o caso da sexta-parte ou se submeter a um regime próprio que impede essa inclusão, como é o caso do adicional de insalubridade. Neste caso acresça-se que a legislação do mencionado adicional não prevê o pagamento do qüinqüênio o que também por este argumento impede que este juízo exerça de forma negativa a atividade legislativa. O adicional de local de exercício possui raiz causal configurando-se como sendo uma verba de natureza propter laborem. A transitoriedade da verba de designação em substituição também revela a existência de motivo transitório o que impede também sua inclusão na mencionada base de cálculo. Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Isento-os desses pagamentos por conta da justiça gratuita que fica deferida. Anote-se. Fixo a base de cálculo do preparo como sendo o valor dado à causa, atualizado. Pela gratuidade da justiça isento-os deste recolhimento. P.R.I. São Paulo, 09 de agosto de 2010. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)