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Processo 0100454-51.2006.8.26.0010 art. 178, § 9ºart. 2 06/09/200202/12/200213/06/2006
Remetido ao DJE Relação: 0233/2009 Teor do ato: VISTOS ETC. A preliminar de decadência suscitada pelos réus não se sustenta e fica repelida. O escritura pública de doação que se pretende anular foi lavrada em 06/09/2002 (fls. 375/376), sujeita a ação anulatória, portanto, ao prazo prescricional de quatro anos, contado, no caso de fraude, da data do contrato, nos termos do art. 178, § 9º, inc. V, do Código Civil, a época vigorante e deve prevalecer porque não reduzido (CC de 2002, art. 2.028). O prazo quatrienal (mantido na lei nova) não transcorreu, posto que em relação à autora, terceira estranha ao contrato anulando, o termo inicial somente passou a fluir a partir do registro público, datado de 02/12/2002 (fls. 377/378), enquanto a distribuição da ação, a que retroage a citação, se deu em 13/06/2006 (fls. 2) No mais, o processo está formalmente em ordem, sem nulidade a declarar ou irregularidade a suprir. Dou-o por saneado e defiro a produção das provas orais tempestivamente requeridas e arroladas. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 09 de FEVEREIRO de 2010, às 15:00 horas. Intimem-se. Advogados(s): CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP)