PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0040145-27.2009.8.26.0053 artigo 475
Remetido ao DJE Relação: 0478/2010 Teor do ato: Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré: a) ao recálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte, para que passem a incidir sobre os vencimentos da autora, excetuadas as gratificações eventuais, em conformidade com o disposto pela Constituição Paulista e ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros de mora, incidentes a partir da citação e corrigidas a partir da data em que passou a ser devida, observada a Lei n. 11960/2009, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, procedendo-se o apostilamento do direito reconhecido, dotado de cunho alimentar; b) na concessão do GASS e sua integração no pagamento das diferenças de décimo terceiro e abono de férias, para que na base de cálculo passe a incidir sobre os valores referentes à gratificação citada, desde sua instituição, corrigidas desde o vencimento e acrescidos de juros a partir da citação, observada a Lei n. 11960/2009, excluídas as prescritas e c) a promover o enquadramento, desde o momento em que a autora preencheu os requisitos legais, apostilando-se. As eventuais diferenças salariais serão pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei supra citada. Arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO (OAB 143449/SP), RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP)