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Processo 0013974-62.2011.8.26.0053 o competente face à instalação de Juizados Especiais da Fazenda nesta Comarca e por conta do disposto no art.AdvogadosComarca e por conta do disposto no art. 2ºart. 2º, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0052/2011 Teor do ato: Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Anote-se. Apresente(m) o(a)(s) autor(a)(es) demonstrativo de débito que aponte o valor das diferenças ou parcelas vencidas até a data da propositura da ação e, havendo, das vincendas por até doze meses a contar de então, adotando, por emenda à petição inicial, o total como o valor da ação bem como apontando, autor a autor, o valor a cada qual atribuível, inclusive para fins de determinação de ser ou não este Juízo competente face à instalação de Juizados Especiais da Fazenda nesta Comarca e por conta do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 12.153/90, c.c. Provimento n. 1.768/10, alterado pelo de n. 1.769/10, ambos do CSM - TJSP. Se o caso, inclusive e por força da emenda, recolha-se a diferença de preparo, pena de cancelamento da distribuição. Int. São Paulo, 28 de abril de 2011 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito Advogados(s): MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)