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Processo 0012663-36.2011.8.26.0053 o incompetente. Encaminhem-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Advogados
Remetido ao DJE Relação: 0132/2011 Teor do ato: Nos termos do Enunciado 2 - Fazenda Pública, do FONAJE, é competente o JEFAZ nos casos em que há litisconsórcio ativo, mas o valor da condenação individual pretendida não supera o limite de alçada. Assim, é este Juízo incompetente. Encaminhem-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Advogados(s): AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)