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Processo 0005850-90.2011.8.26.0053 artigo 330artigo 129art. 115art. 11art. 9oartigo 115Lei 10.261art. 127art. 39, §1ºart. 37 30/06/2009
Remetido ao DJE Relação: 0200/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de demanda visando à condenação da ré no pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos integrais. Requerem a condenação da ré no pagamento da indenização correspondente aos valores dos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferido o pedido de gratuidade processual. A ré, citada, apresentou contestação batendo-se pela legalidade do cálculo do adicional e por isso pedindo a improcedência da demanda. É o relatório. O julgamento antecipado é medida de rigor, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e não há necessidade de realização de fase probatória, conforme dispõe o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual o seguinte: "Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição)" Por sua vez a Lei Complementar 712/93, art. 11 estabelece: "A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9o desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição." O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei 10.261, de 28-10-1968, no art. 127 disciplina: "O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos." Procura-se resolver a questão com a invocação da distinção entre vencimento e vencimentos, tal como ensina Hely Lopes Meirelles na seguinte passagem: "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo púbico. Assim, vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, §1º, I, c/c art. 37, X, XI, XII e XV. Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural-vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 27ª ed., p. 449/450). Todavia, ora a lei se refere à mesma expressão no singular, ora no plural, de maneira que não tem cabida a distinção pretendida. Todavia, o fato é que o estatuto do servidor é lei mais antiga, superado pela Lei Complementar de 1993 e pela própria Constituição do Estado, que não faz a ressalva pretendida. Indisputável, assim, o direito do servidor à incidência do adicional sobre toda a remuneração e não apenas sobre o padrão. Outrossim, não tem cabida a pretensão de se reduzir o conceito de vencimentos integrais adotado na Constituição do Estado com base em conteúdo de lei estadual o estatuto dos funcionários. Por isso, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda remuneração e não apenas sobre o vencimento padrão, vedando-se, porém, o efeito cascata. Incidirá, portanto, sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, dês que não se cumule e não admita incidência de outras vantagens sobre a mesma base. Quanto à prescrição esta alcançará somente período de mais de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 274.746-7, de Santa Catarina, ainda que cuidando na questão de fundo de outro tema assentou: SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O TETO CONSTITUCIONAL E NÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Segundo a reiterada jurisprudência desta Colenda Corte, o adicional por tempo de serviço, vantagem de natureza pessoal, por excelência, está imune ao teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Republicana, razão por que deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, antes de ela ser ajustada ao teto regularmente estipulado, e não sobre este." (RE 254.602, Rel. Carlos Britto, DJ 11.02.05)." (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.05.2006). No mesmo sentido: RE 367.518-AgR, Min. Eros Grau, DJ 29.3.2005; AI 289.327 AgR, Min. Cezar Peluso, DJ 17.6.2005; AI 289.334 AgR, Min. Ilmar Galvão, DJ 15.2.2002). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para determinar a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária dos correspondentes vencimentos e juros de mora a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, na forma da Lei n. 11.960, de 30/06/2009. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), observada a natureza alimentar do crédito. Ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)