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Processo 0040070-17.2011.8.26.0053 o e exame fático da hipossuficiênciaLei 11.608/03
Remetido ao DJE Relação: 0371/2011 Teor do ato: Vistos. 1- Indefiro o pleito em prol da gratuidade processual alicerçado em simples declaração de pobreza, pois entendimento de nosso E. Tribunal pacificou a exigência que se traga à colação elementos que permitam ao Juízo e exame fático da hipossuficiência (A.I. nº 394.376-5/3-00, rel. Guerrieri Rezende; A.I. nº 101.794-4, rel. Roberto Stucchi - RTJ 213/230), além disso os demonstrativos de rendimentos trazidos com a inicial mostram que eles ostentam vencimentos que lhes permitem carrear as custas e despesas processuais sem prejuízo do essencial. 2- Providenciem o recolhimento das custas iniciais, taxa de litisconsórcio ativo (§ 10 da Lei 11.608/03), diligência do oficial de justiça e CPA, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- Após a providência do item 2, cite-se. 4- Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)