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Processo 0033906-80.2004.8.26.0053 proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimentotenha a realizar.artigo 682artigo 43artigo 97artigo 100artigo 22artigo 794
Remetido ao DJE Relação: 0593/2011 Teor do ato: Autos nº 158/10 Vistos. 1.) Para levantamento do depósito do DEPRE (EC nº62/2009), considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil (FLS. 566/570). 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão de crédito parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão civil, sendo o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT), o valor da parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do disposto no parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil (Item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ). Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 7.) Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 8.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 9.) Decorrido o prazo do Item 8, dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 10.) Apresentada impugnação pela executada, para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 11.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. Advogados(s): ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP)