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Remetido ao DJE Relação: 0011/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda a inicial, anote-se o novo valor da causa. Inviável o pedido de liminar, pois o direito a manifestação é assegurado constitucional, havendo limites legais, que se ultrapassados geram direito a indenização. Deve ser considerado que existe outra ação em andamento, na qual se discutem diversos problemas existentes entre as partes. Assim, indefiro liminar. Cite-se com as advertências legais, devendo haver aguardo o julgamento do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Karina Renata Birochi Tomazinho (OAB 206037/SP)