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Processo 0041711-40.2011.8.26.0053 art. 1º-FLei n° 9.494/97art. 5ºLei n° 11.960/09art. 20, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0012/2012 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré à conversão dos respectivos vencimentos dos autores em URV a partir de 1º de março de 1994 e o pagamento dos valores vencidos e não pagos respeitado o prazo prescricional quinquenal a contar da data da propositura desta ação com a com a incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/09 a partir do vencimento de cada provento indevidamente pago, e ainda à obrigação de fazer de integrar nos proventos mensais, inclusive 13º salário, gratificações e demais verbas incorporadas aos vencimentos, a diferença remuneratória, e ainda a proceder ao apostilamento. Condeno a ré a suportar as custas processuais e a verba honorária dos autores que fixo em R$ 3.000,00 nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. PRI. Advogados(s): Marcela Mercante Nekatschalow (OAB 106590/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Uliane Tavares Rodrigues (OAB 184512/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo (OAB 211735/SP)