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Processo 0123504-74.2006.8.26.0053 art. 1º-FLei 9.494/97artigo 5ºLei nº11.960/09artigo 543-C
Remetido ao DJE Relação: 0072/2012 Teor do ato: Autos nº 7429/09 VISTOS. Cuida-se de execução judicial em que, efetuado depósito judicial pela executada, a parte exequente pugnou pela insuficiência do pagamento, sustentando, em resumo, a inaplicabilidade da Lei Federal nº11960/2009 às ações judiciais iniciadas antes de sua vigência, quanto aos índices de correção monetária. Intimada, a Executada sustentou a aplicação da Lei Federal nº11960, a partir de 30 de junho de 2009, pelos índices da poupança, de atualização e de juros (0,5% ao mês). Requereu, ao final, a extinção da execução pelo pagamento integral do OPV. Embora o SECFP venha acolhendo o entendimento sustentado pelos exequentes, é de se reconhecer que, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, em sede dos embargos de divergência no REsp nº 1.207.197/RS (2011/0028141-3), consolidou entendimento diverso sobre a Lei Federal nº11.960/2009, especialmente, quanto à sua aplicação imediata às execuções judiciais em curso. Concluiu-se em esteira com os paradigmas anteriores da Corte que a hipótese seria análoga às inovações de juros moratórios introduzidas ao menos em três oportunidades anteriores. Neste sentido: "...Dessarte, consoante o princípio tempus regit actum, a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº11.960/09, por ser de natureza instrumental, deve ser aplicável aos processos em curso, assim como preconiza o entendimento exarado no aresto paradigmático. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência...." Entretanto, a mesma questão, a de aplicabilidade da Lei Federal nº11960/2009, novamente foi levada a julgamento pela Corte Especial, agora em razão do REsp nº 1.205.946/SP (2010/0136655-6), estando os autos com vista para Min. LAURITA VAZ, desde 27 de setembro de 2011. Neste diapasão, diante dos dois recursos processados, ambos com fundamento no artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução 8 do STJ, de 7.8.2008, um julgado e outro em julgamento, que versam sobre a aplicabilidade da mesma Lei Federal nº11960/2009, determino, por ora, que se aguarde em Cartório, por até 60(sessenta) dias, o pronunciamento definitivo do C. Superior Tribunal de Justiça. Com a informação do Julgamento ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), Claudia Regina Vilares (OAB 273083/SP), Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB 95884/SP), Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP)