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Processo 0005402-83.2012.8.26.0053 artigo 129artigo 37Lei nº 11.960/2009artigo 475art. 6ºart. 3º
Remetido ao DJE Relação: 0124/2012 Teor do ato: Controle nº 318/2012 - Vistos. LEONIDAS COVELLI E OUTROS ajuizaram a presente ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com escopo de obter o recálculo dos quinquênios e da sexta-parte para que passem a incidir sobre todas as vantagens por ela percebidas, apostilando-se os títulos e o pagamento das diferenças. Citada, a ré ofereceu contestação e pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. Decido. Sendo de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. Feita a ressalva, no tocante à matéria de fundo, apesar das percucientes razões exaradas pelas ré, acolho do pedido. O artigo 129 da Carta Paulista faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Alterando posicionamento anterior, consigno que a abrangência da base de incidência dos aludidos benefícios engloba o vencimento integral, excetuadas as vantagens eventuais, assim compreendidas as de caráter assistencial ou de pagamento isolado, que não se identificam com remuneração pela contraprestação pelo efetivo desempenho das funções, como despesas ou diárias de viagens, auxílio alimentação e transporte. A gratificação que por lei não seja incorporada compõe os vencimentos integrais, de sorte que enquanto seja paga, deverá ser considerada para o cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte. As leis que instituem as gratificações estabelecem que não são passíveis de incorporação aos vencimentos e salários, para nenhum efeito, exceto no cômputo do décimo terceiro salário. No entanto, é inegável que as aludidas gratificações têm sido concedidas, sem distinção de qualquer espécie ou gênero, a todos os servidores em efetivo exercício e representam um aumento efetivo dos vencimentos dos servidores ativos. A proibição de incidência dos adicionais sobre a gratificação viola o disposto no artigo 129 da Carta Paulista que faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Tal entendimento não ofende o artigo 37, XIV da CF, com redação da Emenda nº 19/98. Não se trata de cumular acréscimos pecuniários ulteriores sobre os acréscimos precedentes em cascata, mas, de adotar para o quinquênio e a sexta-parte a sua correta base de cálculo, a teor do artigo 129 da Carta Paulista. Não consiste em acúmulo de benefícios, ou repique, mas mera reposição salarial. Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno as rés ao recálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, para que passem a incidir sobre os vencimentos integrais da autora, excetuadas as gratificações eventuais, em conformidade com o disposto pela Constituição Paulista e ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros de mora, incidentes a partir da citação e corrigidas a partir da data em que passou a ser devida, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, procedendo-se o apostilamento do direito reconhecido. Arcará a ré com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação para cada uma. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. (Em caso de eventual recurso interposto pelo(a)(s) interessado(a)(s) - excetuando-se a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público (art. 6º da lei estadual nº 11.608/2003) e os beneficiários da justiça gratuita (art. 3º da lei federal nº 1.060/50) - haverá custas singelas no valor de R$ 760,00, que devidamente corrigidas perfazem o valor de R$ 775,47. As despesas com o porte de remessa e retorno importam em R$ 25,00 por volume de autos, possuindo este feito 2 volume(s).) Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP)