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Processo 0012292-38.2012.8.26.0053 artigo 267art. 20, § 4ºLei nº 1.060/50
Remetido ao DJE Relação: 0218/2012 Teor do ato: Diante do exposto, julgo extinto sem julgamento de mérito o presente feito, por serem os autores carecedores da ação, face á ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, na modalidade necessidade, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, cada, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, respeitado o benefício instituído na Lei nº 1.060/50 e autorizada a compensação deste montante com os valores devidos nas execuções. PRI. (Preparo: R$ 1.634,32 + R$ 25,00 por volume, a título de remessa e retorno de autos) Advogados(s): Cintia Watanabe (OAB 148965/SP), Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP)