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Processo 0045826-07.2011.8.26.0053 art. 269artigo 20
Remetido ao DJE Relação: 0220/2012 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00, cada, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada, para a execução da sucumbência, a condição de beneficiários da justiça gratuita. Advogados(s): Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)