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Processo 0011462-81.2013.8.26.0071 Comarca na qual for distribuída ou tramita a açãoartigo 1
Data da Publicação SIDAP Fls. 21/vº - Vistos. 1. Estabelece o item 8, no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com redação alterada pelo PROVIMENTO CG Nº 16/2012, publicado no DJe ? Cad. I ? Adm. de 6 de junho de 2012 (p. 10 e 11) que ?Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas ? GARE-DR: [...]; b) no campo ?Observações? ou ?Informações Complementares?, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet.? (grifo nosso) A seu turno, estabelece o item 8.1, no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cuja redação também foi alterada pelo PROVIMENTO CG Nº 16/2012 que ?Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais.? (grifo nosso) Assim, embora tenha a autora juntado o comprovante de recolhimento das custas de distribuição (fls. 30), é de se ver que sobreditos requisitos não foram nele observados quando do preenchimento da guia GARE, de modo que, em dez dias, comprove ela o cumprimento da norma acima disposta, sob as penas da lei. 2. No mesmo prazo, cumpra a autora o disposto no artigo 1.102a do Código de Processo Civil, bem como regularize sua representação processual, juntado o original da procuração. 3. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem comprovação e/ou regularização nos autos, tornem-me os mesmos conclusos. Int.