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Processo 0001589-32.2012.8.26.0511 o que expediu o precatórioCâmara de Direito Público
Remetido ao DJE Relação: 0041/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução fiscal fundamentada em CDAs relativas a débitos de ICMS. Citada, a executada indicou à penhora direitos creditórios representados por precatórios estaduais, juntando documentos. A exequente se opôs à nomeação, requerendo a realização da penhora on line. O requerimento comporta acolhimento. Com efeito, conforme reiterado entendimento jurisprudencial sobre o tema, é possível a penhora sobre créditos oriundos de precatórios cedidos à devedora. Não há desrespeito à ordem de preferência, porquanto o crédito decorrente de precatório pode ser considerado como equivalente a dinheiro, já que sua liquidação depende da própria exequente. Ademais, a medida atende aos princípios da celeridade e da menor onerosidade, os quais devem nortear o processo executivo. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Execução Fiscal - Precatório Judicial oferecido em garantia - Fazenda o Estado de São Paulo que é devedora do precatório oferecido - Admissibilidade - Princípio da celeridade e da menor onerosidade do devedor na execução - Recurso desprovido" (TJSP - Agravo de Instrumento n° 789 518 5/7, rel. Des Marrey Uint - 13ª Câmara de Direito Público, j em 24-06-2008); e, "Execução fiscal - Penhora - Crédito decorrente de precatório judicial - Indeferimento pelo juiz. Admite-se a penhora de crédito representado por precatório expedido contra o Estado, que representa crédito vencido, líquido e certo contra a própria credora, compensável com o tributo devido. É penhora que equivale a dinheiro e mais favorece exequente e executada. A penhora, no entanto, só é possível depois de formalizada a substituição processual da cessionária no juízo que expediu o precatório - Presente tal demonstração, deve ser deferida a nomeação à penhora feita pela agravante - Agravo de Instrumento provido" (TJSP - Agravo de Instrumento n° 706.466-5/1-00, rel. Des. Guernen Rezende - 7ª Câmara de Direito Público, j em 28-04-2008). Cumpre destacar que na situação em tela a existência dos precatórios e respectivos valores nem mesmo foram contestados pela exequente, não pairando dúvidas, desse modo, com relação à existência, liquidez e certeza de tais créditos. Ante o exposto, lavre-se termo de penhora dos créditos indicados nos autos, intimando-se a executada do prazo para oferecimento de embargos. Int. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cintia Byczkowski (OAB 140949/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP)