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Processo 0012348-80.2012.8.26.0438 Dalva Martins de Freitas art. 2ºLei 1.060/50lei nº 1060/50 26/04/1999
Remetido ao DJE Relação: 0044/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 19/22: A regra é que a mera declaração de hipossuficiência financeira se presta à concessão da assistência judiciária gratuita. Mas, em certos casos onde haja prova que aponte ao contrário, cumpre ao magistrado indeferir o pedido. Neste caso, a requerida é pessoa jurídica e, como anotado por Theotonio Negrão, "o benefício da gratuidade não se estende às pessoas jurídicas" (RJTJESP137/352; RJTJERGS 133/167, 149/425. No mesmo sentido: RT 729/169; RJTJESP 137/352. Ainda, a Egrégia Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 111423-RJ, Rel. Sr. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 26/04/1999, decidiu: "Processual Civil-Assistência Judiciária Gratuita-Benefício não extensivo às pessoas jurídicas que visam a atividade lucrativa art. 2º da Lei 1.060/50 Inteligência Precedentes jurisprudenciais I O ordenamento jurídico pátrio permite que a gratuidade da justiça alcance não só as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 2- O pressuposto da pobreza jurídica, definido na lei nº 1060/50, não se coaduna com a atividade lucrativa perseguida pelas sociedades comerciais limitadas; e também por outras espécies de pessoas jurídicas voltadas para o auferimento de lucro. Pelo exposto, considerando que a requerida não demonstrou que é entidade filantrópica, beneficente ou de assistência social e que se encontra impossibilitada de pagar as custas processuais, pois juntou documentos apenas da pessoa física Dalva Martins de Freitas, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro, ainda, o pedido de depósito no final do processo, pois não se pode "obrigar" o perito nomeado a arcar com as despesas para elaboração do laudo pericial. Assim, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Arnor Serafim Junior , Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP)