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Remetido ao DJE Relação: 0046/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 09/62: desnecessária a contratação da empresa Engebanc para proceder à avaliação do imóvel objeto do presente incidente, devendo ser aproveitada a recente avaliação já trazida aos autos, realizada à época da liquidação judicial (Anexo II). Fls. 64/67: autorizo a realização do leilão pela empresa Sumaré Leilões, tendo em vista que trará maiores benefícios à massa falida. Ciência aos interessados, providenciando o administrador judicial o necessário à realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)