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Remetido ao DJE Relação: 0062/2013 Teor do ato: Vistos. Prevê o art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, ser obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. E, analisando-se os presentes autos, constata-se que o denunciado - Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim - CEJAM - encontra-se em tais condições, na medida em que celebrou contrato de gestão com o Município de São Paulo, com a interveniência da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, para desenvolvimento de atividades e serviços de saúde no Hospital Municipal M'Boi Mirim, cuja cláusula 2ª, item 3, é expressa, no sentido da responsabilização do gestor pela indenização decorrente de ação/omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente (fls. 262/266), pelo que defiro o pedido de denunciação da lide, formulado a fls. 285/286. Cite-se o litisdenunciado para contestar, no prazo legal. Sem prejuízo, regularize o autor a procuração de fl. 17, que não consta o nome do co-réu Júlio César M Marim, o que foi objeto de preliminar de contestação (fls. 334/335). Int (urg). Advogados(s): Emerson Eugenio de Lima (OAB 193999/SP), Roberta Bianco (OAB 235168/SP), Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Edmilson Couto Fortunato (OAB 279040/SP)