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Remetido ao DJE Relação: 0090/2013 Teor do ato: Vistos. Indefiro a tutela antecipada, pois, nesta fase processual em sede de cognição de ordem sumária não se vislumbra a presença da verossimilhança das alegações iniciais, considerando a existência de avença contratual entre as partes. Assim sendo, a presente matéria demanda maior dilação probatória incompatível com a presente fase processual. Cite-se. Int. Advogados(s): Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP)