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Processo 0004927-64.2004.8.26.0003 para fins do CPCart. 475-J, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0101/2013 Teor do ato: FLS.507: Vistos. Fls. 495/497: Defiro penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros através do Sistema BACENJUD; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicações de eventuais "bloqueios" até o montante do débito executado. Comunicado o "bloqueio", proceda-se a transferência imediata para conta judicial dos valores, liberando-se valores irrisórios por se apresentarem antieconômicos. Fica declarada a constrição para todos os efeitos legais sobre os valores transferidos, procedendo-se a imediata intimação do próprio (a)(s) executado (a)(s) e/ou de seu advogado para fins do CPC, art. 475-J, § 1º, devendo o exeqüente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. A inexistência de "bloqueios" ou em valor inferior ao da execução gera a presunção de que o executado não é correntista ou não tem saldos, aplicações e outros ativos financeiros, ficando, por ora, indeferido novo pedido de constrição "on line", ensejando o arquivamento dos autos no aguardo de indicação de outros bens à penhora/arresto por parte do exeqüente. Int. (Resposta do Bacenjud informando o bloqueio de R$ 437,51). Advogados(s): Marcia Giannetto (OAB 132608/SP), Paulo Cesar Pardi Faccio (OAB 142918/SP), LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 142670/SP), MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB 182516/SP), JOSE GERALDO JARDIM MUNHOZ (OAB 133714/SP)