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Remetido ao DJE Relação: 0134/2013 Teor do ato: 3.- Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES esta AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e a MEDIDA CAUTELAR que CARLOS GOMES PINHEIRO ILUMINAÇÃO ME moveu contra ALCARNO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e COMERCIO DE LUSTRES E ARANDELAS EM GERAL e o faço para o efeito de declarar a inexigibilidade das duplicatas mercantis por indicação nº 2949-B, nº 2949-C, nº 2949-D, nº 2949-E, respectivamente no 8° Tabelião, 8° Tabelião, 6° Tabelião e 10° Tabelião, todas emitidas em 08 de outubro de 2010, tornando definitiva a liminar de sustação do protesto dos títulos nos 6º, 8° e 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (v. fl. 18 do Apenso), e ainda para o efeito de condenar as rés, de forma solidária, a pagar para o autor indenização moral na quantia de R$ 10.000,00, com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar desta data e juros à taxa de um por cento (1%) ao mês contados da citação. Em consequência, EXTINGO ambos os processos, autos números 583.00.2011.186566-8/000000-000 e 583.00.2011.160167-7/000000-000, na fase de conhecimento com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcarão as rés, por força do princípio do sucumbimento, e na proporção de metade cada qual, com o pagamento das custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, que são arbitrados na quantia correspondente a dez por cento (10%) do valor atualizado da causa principal. Oficiem-se aos 6º, 8° e 10° Tabelionatos de Protesto desta Capital, noticiando a sustação definitiva do protesto e levante-se a caução mediante a expedição de guia em favor do autor (fls. 18/21, 25 e 26, 28/30 e 35 do Apenso). Para o caso de Recurso, o recorrente deverá recolher a quantia de R$ 200,00, a título de preparo e a quantia de R$ 25,00, a título de porte de retorno para cada volume dos autos principais e para cada um dos volumes referentes aos incidentes processuais em Apenso porventura existentes (v. Lei Estadual n° 11.608/2003 e os Provimentos n°s 833/2004 e 14/2008). P.R.I.C. Advogados(s): Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Fernando Cordeiro (OAB 177043/SP), Adriana Geraldo de Paula (OAB 198907/SP), Walter Luiz da Cunha (OAB 211150/SP)