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Processo 0053397-92.2012.8.26.0053 artigo 269
Remetido ao DJE Relação: 0152/2013 Teor do ato: Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à percepção da sexta-parte, calculada sobre os vencimentos integrais, que abrangem as gratificações de caráter permanente, ainda que não incorporadas, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional, apostilando-se. As verbas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal da propositura desta ação, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP, tudo incidente a partir da citação da ré. Fica ressalvado o direito à compensação em relação a eventuais valores pagos aos autores no âmbito administrativo. Arcará a Fazenda com o pagamento das custas, atualizadas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, já que trata de demanda padrão, envolvendo matéria exclusivamente de direito, em litisconsórcio ativo multitudinário. P.R.I.C. Advogados(s): Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB 157640/SP), Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB 228902/SP)