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Processo 0010671-25.2013.8.26.0003 artigo 191 20/06/201329/05/201302/07/2013
Remetido ao DJE Relação: 0157/2013 Teor do ato: Vistos. Constato que, conforme fls. 345/360, a representação da ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, encontra-se de forma regular. As rés são empresas coligadas e ambas constam no contrato de financiamento celebrado com a autora (fls. 23/26). A contestação de fls. 198/213, assinada em conjunto pelos Drs. Carlos Eduardo Nicolettti Camillo e Juliana Soler Kohn, de igual forma, possuem poderes das cláusulas "ad-judicia" e "extra-judicia" outorgados (fls. 207/213 e 347/360). Por regular a representação processual, a mantenho nos autos. Constato ainda que, a contestação da corré Vianar Administradora e Corretagem de Seguros Ltda, protocolada em 20/06/2013, é tempestiva (fls. 304/321). No caso, estamos diante da hipótese do artigo 191, do CPC: o aviso de recebimento da citação foi juntado em 29/05/2013, contando o prazo de dobro para contestar, encerrar-se-ia apenas em 02/07/2013. Por fim, providencie a z. Serventia a abertura do 2º volume. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB 118516/SP), Renato Luis de Paula (OAB 130851/SP), Alexandre Romero da Mota (OAB 158697/SP), Willian Montanher Viana (OAB 208175/SP), Wilson Roberto Gasparetto (OAB 25841/SP)