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Processo 0080161-71.2012.8.26.0100 art. 273 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0186/2013 Teor do ato: I - Defiro à autora a gratuidade processual. Anote-se II - O pedido de tutela antecipada deve ser, por ora, indeferido. Estão ausentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC). A versão apresentada pela autora é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção. Ensina J. R. S. BEDAQUE acerca da "prova inequívoca" e da "verossimilhança": "A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão (...)" (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., coord. Antônio Carlos Marcato, p. 832). Não está presente, igualmente, o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Sobre o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" já decidiu o STJ: "A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, saldo em situações excepcionalíssimas" (STJ, Resp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado). III - Cite-se, via postal. Advogados(s): Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS)