PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0183856-41.2012.8.26.0100 artigo 70artigo 282artigo 26artigo 47 31/05/2012
Remetido ao DJE Relação: 0192/2013 Teor do ato: Vistos. 1. INDEFIRO a denunciação da lide à Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, pois ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 70 do Código de Processo Civil. A alegação do autor é de defeito do veículo adquirido na ré Disbrasa, fabricado pela ré General Motors e objeto de serviços de reparo prestados pela ré Starvesa. O autor continua a cumprir o contrato de arrendamento mercantil, que é estranho a esta discussão. A arrendante não tem obrigação legal nem contratual de indenizar as rés no caso de vitória do autor. Enfim, indefiro a denunciação da lide. 2. REJEITO a alegação preliminar de ilegitimidade passiva. O autor pede indenização pelos danos causados pela impossibilidade de regular utilização do veículo e imputa fatos que considera ilícitos a todas as três rés. Nesse passo, a empresa vendedora do veículo e a empresa que prestou serviços de reparo do veículo são, em tese, responsáveis perante o autor, solidariamente com a fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo de mérito a questão de efetiva responsabilidade de cada uma delas. 3. Não há que se falar em falta de interesse de agir. A ação proposta é adequada ao pedido formulado na inicial e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada pela parte requerida à pretensão da parte autora. 4. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado e juridicamente possível. A procuração de fls. 16 contém os poderes da cláusula "ad judicia et extra", o que é suficiente, sendo irrelevante a menção específica à propositura de reclamação trabalhista. Quanto à prova da titularidade sobre o veículo, no caso, arrendado, basta a nota fiscal. Cabe à ré General Motors, se assim entender, fazer a prova de que o veículo foi transferido pelo autor para outra pessoa. 5. Nos termos do disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. No caso dos autos, trata-se de produto durável e o prazo deve ter início na data da resposta que pode ser considerada definitiva e inequívoca sobre a reclamação do consumidor, no caso, a resposta da ré Starvesa ao PROCON, em 31/05/2012 (fls. 37/40). A presente ação foi distribuída em 24 de agosto de 2012, antes, portanto, do decurso do prazo de 90 dias. Assim sendo, rejeito a alegação de decadência. 6. Por fim, diante do pedido formulado na inicial, de rescisão do contrato entre as partes, com devolução dos valores pagos pelo autor pelo veículo e dos ônus do financiamento, e porque o veículo não é de propriedade do autor, mero arrendatário, o arrendante, SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, é litisconsorte passivo necessário. Com fundamento no artigo 47 do Código de Processo Civil, e sendo o autor beneficiário da gratuidade, DETERMINO a expedição de carta de citação de Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, no endereço de fls. 88, para resposta no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Rodolfo Andre Molon (OAB 129299/SP), Shyrli Martins Moreira (OAB 159367/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Dinorah Molon Wenceslau Batista (OAB 111776/SP)