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Processo 0430355-37.1998.8.26.0053 art. 1060
Remetido ao DJE Relação: 0242/2013 Teor do ato: Fls. 1375/1407: O art. 1060, I do CPC., autoriza a habilitação dos sucessores do falecido, bastando a prova documental da morte e da qualidade de sucessores. Ao exame, verifico que a coautora MARIA LUCIMAR DE SOUZA FONSECA faleceu e seus sucessores se habilitaram nos autos, juntando documentos pertinentes. Posto isto, considerando que os documentos juntados são suficientes e não houve manifestação da ré, declaro habilitados os sucessores da coautora falecida. Anote-se. Aguarde-se a solução do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP)