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Processo 1021464-06.2013.8.26.0100 art. 33 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0255/2013 Teor do ato: Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Ausentes preliminares. Fixo os pontos controvertidos: a) inadimplemento contratual da ré; b) método de cálculo apurado para fins de faturamento e aferição da cláusula penal contratada. Defiro prova documental e pericial. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes aplica-se o art. 33 do CPC. Nomeio como Perito o Sr. CELSO APARECIDO GONÇALVES, que deverá estimar seus honorários pericial provisório sem 10 dias. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos. Intime-se. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB 155139/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP)