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Processo 1033403-80.2013.8.26.0100 que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigosartigo 284artigo 267
Remetido ao DJE Relação: 0295/2013 Teor do ato: Vistos. Na presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, verifica-se que foi determinado a(o/s) autor(a/es) que, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promovesse(m) sua emenda, para o fim de juntar documento essencial à propositura da demanda. No entanto, embora regularmente intimado(a/s), quedou(aram)-se inerte o(a/s) autor(a/es). É O RELATÓRIO. D E C I D O. Nos termos do artigo 284 e seu parágrafo único, verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Tal não foi atendido. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 283, 284, § único e 295 inciso VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no artigo 267, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito. Custas pelo(a/s) autor(a/es). P.R.I. / Valor do preparo em caso de recurso: R$ 1.353,66, mais porte de remessa e retorno por volume de autos Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP)