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Processo 0016464-24.2013.8.26.0009 os instaladas dentro da Comarca da Capital é distribuída de acordo com as regras de competência absoluta previstas nas nforo regionalComarca da Capitalforo regional deve ser reconhecida de ofícioCâmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar o CC nº 162.951-0Comarca da Capital é distribuída de acordo com as regras de competência absoluta previstas nas normas de organiForo Regional.Foro Central. Int. Advogadosartigo 54artigo 113
Remetido ao DJE Relação: 0324/2013 Teor do ato: Vistos. Diante do valor da causa ser de R$2.869.584,61 mostra-se incompetente este Foro Regional, nos termos da Resolução 148/2001 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por ser o valor da causa superior a 500 salários mínimos. A distribuição de competência dentre da Comarca da Capital, por seu turno, configura-se em competências de juízos e, portanto, absoluta. Nesse sentido: "A competência de foro regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação, nem derrogação por vontade das partes (JTJ 146/267). A incompetência de foro regional deve ser reconhecida de ofício) (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª edição, p. 585). Assim o pronunciamento da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar o CC nº 162.951-0/2-00 em 03 de novembro de 2008: " (..) A competência jurisdicional dos Juízos instaladas dentro da Comarca da Capital é distribuída de acordo com as regras de competência absoluta previstas nas normas de organização do Poder Judiciário. Teve o legislador, por escopo, uma melhor distribuição das demandas dentro de um mesmo foro, proporcionando, assim, a agilização da prestação da atividade jurisdicional. É exatamente por isso que, dentro da área territorial em que foram instaladas todas as unidades judiciárias fixou-se, entre outros e como critério funcional, o valor atribuído à causa. O Tribunal de justiça, representado por seu Órgão Especial, visando corrigir distorções, alterou a regra de competência jurisdicional dos Foros Regionais instaladas na Capital em função do valor da causa. Assim, com a Resolução n 148/2001, conferiu-se nova redação ao artigo 54, I, da Resolução 2/76, estabelecendo-se, como limite determinador da competência dos Foros Regionais para conhecimento das causas cíveis e comerciais, o valor de 500 vezes o salário mínimo vigente na Capital". Assim, como o valor atribuído à causa na inicial (R$ 230.000,00) é superior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, ou seja, ao teto previsto na Resolução nº 148/2001, não há que se falar em competência do Foro Regional. (...)". Logo, com fundamento no artigo 113, "caput", do Código de Processo Civil, declino da competência. Redistribua-se para uma das colendas Varas Cíveis do Foro Central. Int. Advogados(s): Vitor Luis Artioli Kundrat (OAB 271099/SP)