PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0022576-54.2012.8.26.0361 Luiz Eduardo Vidal RodriguesMarcelo Kalfelz MartinsVidax Teleserviços S/A art. 94Lei 11.101/05art. 22art. 99art. 7ºLei 11.101art. 6ºart. 98
Remetido ao DJE Relação: 0326/2013 Teor do ato: Trata-se de pedido de falência de VIDAX TELESERVIÇOS S/A ajuizado por COMMODITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 94 inciso I da Lei 11.101/05, alegando a autora que é credora da quantia de R$ 1.990.086,36 conforme termo de confissão de dívida que foi objeto de protesto. A ré foi citada (fls. 98) e não apresentou resposta (fls. 104). A autora pleiteou o decreto de falência (fls. 319). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de falência. Com efeito, a autora comprovou o protesto de débito líquido e certo decorrente de confissão de dívida (fls. 17/26) e a ré não apresentou resposta, justificando a decretação da falência de VIDAX SERVIÇOS S/A, representada em 30 de abril de 2012 por Marcelo Kalfelz Martins e Marcos Vinícius do Carmo (fls. 25 e 28), com fundamento no art. 94,I da Lei 11.101/05. Nomeio em substituição Luiz Eduardo Vidal Rodrigues que deve ser intimado para prestar compromisso no prazo de quarenta e oito horas. Após, devem ser realizadas as providências do art. 22,III da Lei 11.101/05. Fixo o termo legal em noventa dias antes do protesto de fls. 21 (1º de outubro de 2012). Apresente o falido no prazo de cinco dias a relação nominal dos credores, conforme art. 99, III da Lei 11.101/05. As habilitações devem ser apresentadas no prazo do art. 7º da Lei 11.101-05. Suspendo a prescrição dos créditos e das ações e execução contra a falida desde a data da decretação da quebra, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/05. Declaro a proibição de prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, nos termos do art. 98,VI da Lei 11.101/05. Oficie-se à Junta Comercial para a anotação da expressão "falido". Expeçam-se os ofícios de praxe para a localização de bens e direitos do falido. Considerando que a falida não foi localizada, não se justifica a continuidade de suas atividades. Intime-se o Ministério público. Intimem-se por carta as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Publique-se o edital do art. 99, parágrafo único da Lei 11.101/05. P.R.I. Advogados(s): José Rubens Vivian Scharlack (OAB 185004/SP), Marcello Vieira Machado Rodante (OAB 196314/SP)