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Processo 0016464-24.2013.8.26.0009 artigo 319artigo 238
Remetido ao DJE Relação: 0400/2013 Teor do ato: 1. Pelos documentos acostados aos autos, verifico que o autor celebrou um contrato de empréstimo, garantido por alienação fiduciária, com o réu. 2. Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados pela notificação extrajudicial, destinada à prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo do contrato celebrado pelas partes. 3. Portanto, satisfeitos os pressupostos legais exigíveis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. 4. Executada a liminar, CITE-SE o réu, por meio do oficial de justiça, no endereço mencionado na petição inicial, do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue anexa, cientificando-o de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído livre de ônus. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem serão consolidadas em mãos do autor. 6. Pagando ou não, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, por meio de advogado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 319 do Código de Processo Civil). 7. Finalmente, autorizo o uso de força policial, para o cumprimento da medida deferida, se necessário. 8. Advirtam-se as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Advogados(s): Vitor Luis Artioli Kundrat (OAB 271099/SP)