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Processo 0058057-42.1999.8.26.0100 o. Quanto à pesquisa de imóveiso. O pedido de bloqueioart. 791
Remetido ao DJE Relação: 0617/2013 Teor do ato: Fls. 198 - Vistos O exequente poderá diligenciar por meios próprios junto ao Detran, bastando solicitar que aquele órgão responda diretamente a este juízo. Quanto à pesquisa de imóveis, o credor poderá diligenciar diretamente ou pelo site da ARISP (www.arisp.com.br), até mesmo porque a pesquisa depende de pagamento de taxa perante aquela associação, não sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, não se justificando, portanto, a necessidade de intervenção deste Juízo. O pedido de bloqueio ´´online`` através do sistema BACENJUD já foi anteriormente deferido e restou infrutifero ( fls. 188/190). Solicite-se a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s) via INFOJUD. Dê-se ciência do resultado ao credor, o qual deverá manifestar-se em termos de prosseguimentom indicando bens passíveis de penhora ou diga quanto à suspensão da execução nos termos do art. 791, III, do CPC, em 10 dias.Intime-se. Fls. 201 - Ciência a parte interessada da(s) resposta(s) INFOJUD Advogados(s): Gerardo Taumaturgo Dias (OAB 16218/SP)