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Remetido ao DJE Relação: 0017/2014 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada, para obrigar a ré a disponibilizar contrato de plano de saúde ao autor equivalente ao anterior, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, e improcedente o pedido de indenização. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono e com metade das custas e despesas processuais. P.R.I. Advogados(s): João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Ricardo Marfori Sampaio (OAB 222988/SP), Douglas Mattos Lombardi (OAB 228013/SP), Lilian Chiara Serdoz (OAB 254779/SP), Maria Victoria Santos Costa (OAB 312715/SP)