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Processo 0008974-90.2012.8.26.0362 o. Nesse sentidoo pela penhora é que a matéria poderá ser colocada em discussão
Remetido ao DJE Relação: 0033/2014 Teor do ato: Vistos. I - (fls. 08/108): Trata-se de exceção de pré-executividade formulada pela executada, contando com a discordância da exequente (fls. 128/144). Não há como acolher a pretensão da executada, porque ausente qualquer nulidade do título a ser declarado, nesta fase processual, de ofício, pelo Juízo. Nesse sentido: "A exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade que deva ser declarada até mesmo ex officio, porém não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser argüida em sede de embargos do devedor, meio processual que está à disposição daquele que não se conforma com a execução sofrida e somente após seguro o Juízo pela penhora é que a matéria poderá ser colocada em discussão, pela ação desconstitutiva própria" (RT 735/300). Ante os motivos expostos, rejeito a exceção formulada. Sem custas e sem condenação em verba honorária. II Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Geraldo Soares de Oliveira (OAB 137912/SP), Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB 197086/SP)